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Estatutos PDF Print E-mail

ÍNDICE

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X



CAPÍTULO I

 



DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções de Americana, Santa Bárbara D'Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Hortolândia , é uma associação civil para fins não econômicos e de direito privado, doravante denominado simplesmente Consórcio , reger-se-á pelas normas do Código Civil Brasileiro, da legislação pertinente e por este Estatuto.

 

Art. 2º. O Consórcio terá prazo indeterminado de duração.

 

Art. 3º. O Consórcio tem sede à Rua Primo Pícoli, nº 232, (Jardim Girassol), Cep: 13.465-640, e foro na cidade de Americana, no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A sede e o foro do Consórcio poderão ser transferidos para outra cidade integrante do Consórcio, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.

 

CAPÍTULO I - CAPÍTULO II - CAPÍTULO III - CAPÍTULO IV - CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS

Art. 4º. O Consórcio tem como objetivos:

I. reunir instituições públicas e privadas, com interesses voltados ao desenvolvimento econômico regional sustentável e focados no incremento e consolidação da atividade produtiva têxtil na região;

II. fomentar a geração de emprego e renda;

III. incentivar as atividades de pesquisa científica e tecnológica, relacionadas à cadeia produtiva têxtil e de confecções;

IV. criar e apoiar centros de capacitação profissional e de recursos humanos focados no setor;

V. estimular o desempenho e promover o desenvolvimento dos segmentos de matérias-primas do setor têxtil e de outros que participem do produto acabado dos setores têxteis, de confecções e afins;

VI. celebrar convênios, protocolos de intenção e/ou acordos de cooperação, ou ainda outros instrumentos permitidos em lei, com entes públicos e/ou privados, para a obtenção de recursos financeiros ou materiais para satisfazer os objetivos do Consórcio;

VII. reivindicar programas de incentivos fiscais, financeiros e creditícios para os segmentos acima elencados;

VIII. incrementar e orientar as exportações dos produtos manufaturados pelas indústrias consorciadas e sediadas nesta região;

IX. captar recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementar ações e projetos de interesses voltados para o desenvolvimento da cadeia produtiva têxtil e afins;

X.
desenvolver, acompanhar e implementar ações para o ingresso de novas indústrias do setor na região do Consórcio;

XI. representar o conjunto dos municípios e a sua cadeia produtiva têxtil e de confecções, em assuntos de interesse comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;

XII. planejar, adotar e executar ações, programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados, especificamente com vistas à otimização da sua cadeia produtiva têxtil e de outros segmentos correlatos;

XIII. promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento do Consórcio, criando mecanismos conjuntos para pesquisa, consultas, estudos, execução e controle de atividades que interfiram ou participem do processo da cadeia produtiva têxtil e de confecções e/ou de outros produtos que constituam ou integrem o valor agregado das mercadorias manufaturadas na região;

XIV. promover o ingresso de investimentos diretos para os municípios integrantes do Consórcio, através da instalação de indústrias da cadeia produtiva dos setores têxtil, de confecções, de tecelagem e de outras que participam da elaboração dos produtos de valor agregado dos respectivos segmentos industriais;

 

desenvolver serviços e atividades de interesse dos consorciados, podendo, para isto:

a. adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

b. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos das três esferas de governo ou da iniciativa privada, e.

c. prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente os de assistência técnica, jurídica, de consultoria econômica, financeira e creditícia.

Parágrafo Único - A área de atuação do Consórcio será aquela formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, respeitadas as autonomias municipais.

 

CAPÍTULO I - CAPÍTULO II - CAPÍTULO III - CAPÍTULO IV - CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

CAPÍTULO III


DA ASSEMBLÉIA GERAL E DOS CONSORCIADOS

Art. 5º. O órgão máximo de deliberação do Consórcio é a Assembléia Geral, composta pelos associados regularmente admitidos na forma do presente Estatuto, que decidirá privativamente sobre:

I. eleição dos membros não vitalícios do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

II. destituição da Diretoria Executiva;

III. aprovação das contas da Diretoria Executiva;

IV. alteração do Estatuto e,

V. mudança da sede e abertura ou encerramento de filiais.

§ 1º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, mediante convocação expressa e comprovadamente expedida aos consorciados e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou convocação expedida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ou, ainda, por (1/5) um quinto dos consorciados.

§ 2º. As convocações para reunião de Assembléia Geral serão sempre acompanhadas da respectiva pauta de assuntos que constarão da Ordem do Dia para discussão e deliberação.

§ 3º . A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados e em segunda convocação com qualquer número, uma hora após o horário designado para a primeira convocação, decidindo as questões da Ordem do Dia através do voto de maioria simples dos presentes.

§ 4º . As Assembléias convocadas para o fim específico de destituir a Diretoria Executiva e alterar o Estatuto somente se instalarão em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados, não podendo deliberar sem a maioria absoluta dos consorciados. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número e deliberará com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos consorciados presentes.

 

Art. 6º. Poderão ser admitidos no Consórcio empresas dos setores têxteis, de confecções e afins, organismos federais, estaduais ou municipais e entidades de classe , no âmbito do Pólo.

§ 1º. É facultada a admissão de novos consorciados a qualquer tempo, o que se fará mediante proposta de adesão firmada pelo respectivo proponente e aprovada pelo Conselho Deliberativo do Consórcio;

§ 2º. Para efeito deste Artigo e Parágrafos, as empresas filiadas às entidades de classes representadas no Consórcio poderão, a critério do Conselho Deliberativo, ter as suas contribuições para o Consórcio fixadas em valor e condições diferenciados.

 

Art. 7º. Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, escolas técnicas, organizações governamentais ou não governamentais e outras assemelhadas poderão associar-se e ficarão isentas de pagamento da contribuição obrigatória.

Parágrafo Único. Os consorciados admitidos na forma e condição previstas no caput deste Artigo não terão direito a voto.

 

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CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

CAPÍTULO IV


DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art. 8º. São direitos dos consorciados:

I. fazer-se representar no Consórcio através de preposto, desde que devidamente munido do respectivo instrumento de procuração ou preposição, com poderes especiais para o ato a ser praticado, exceto com relação ao exercício do voto que é privativo do consorciado, não sendo admitido o substabelecimento.

II. exercer, com exclusividade, o direito de voto nas Assembléias e quando ocupante de cargos e funções previstas neste Estatuto;

III. participar de todas as atividades do consórcio;

IV. propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

V. apresentar propostas, programas e projetos de ação para o Consórcio;

VI. ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;

VII. fazer parte dos órgãos da administração do Consórcio;

VIII. exercer cargos e funções eletivas nos órgãos da administração do Consórcio;

Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

 

Art. 9º. São deveres dos consorciados:

I. observar este Estatuto, bem como os regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos administrativos do Consórcio;

II.
cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Consórcio e difundir seus objetivos e ações.

III.
exercer com lealdade e competência os cargos para os quais forem eleitos ou lhe forem atribuídos;

IV.
pagar pontualmente as quotas ou taxas contributivas do Consórcio.

 

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CAPÍTULO V


DA SUSPENSÃO, DA EXCLUSÃO E DA RETIRADA DOS CONSORCIADOS

Art. 10º.
O consorciado terá sua inscrição suspensa nos seguintes casos:

I. se lhe tiver decretado a falência, até a reabilitação;

II. em razão da condenação criminal transitada em julgado, até o cumprimento efetivo da pena imposta e,

III.
se cometer falta grave que, a juízo do Conselho Deliberativo, venha a ferir as normas do presente Estatuto ou criar reflexos negativos ao bom nome do Consórcio.

 

Art. 11º. O consorciado será excluído nas seguintes hipóteses:

I.
se condenado, com trânsito em julgado, pelo cometimento de crime doloso de natureza grave, a juízo do Conselho Deliberativo do Consórcio;

II. infringir as normas deste Estatuto, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, e.

III.
se estiver em débito com mais de três (3) contribuições consecutivas ou alternadas de quaisquer taxas ou quotas contributivas, fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Da decisão do Conselho Deliberativo que, em conformidade com o presente Estatuto, decretar a exclusão do consorciado, sempre caberá recurso à Assembléia Geral.

 

Art. 12º. O consorciado poderá se retirar do Consórcio a qualquer momento, desde que denuncie a sua participação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 13º. O consorciado que se retirar espontaneamente, bem como o excluído do quadro associativo não terá participação da reversão dos bens e recursos financeiros investidos por ele no Consórcio.

 

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CAPÍTULO VI


DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14º. O patrimônio do Consórcio será constituído:

I. por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

II. por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização dos objetivos propostos;

III.
por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;

IV. Por bens e direitos que lhe forem alocados por entidades privadas;

V. por doações, auxílios e subvenções de terceiros.

 

Art. 15º. Os recursos do Consórcio serão constituídos:

I. pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II. pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III. pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou decorrentes de operações de crédito;

IV. pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresas e empreendimentos e resultado das atividades de outros serviços que prestar;

V. pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados;

VI.
pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do Consórcio pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII.
pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem a sua administração;

VIII.
pela quota de contribuição mensal dos consorciados, aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto;

IX.
por outras rendas eventuais.

 

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CAPÍTULO VII


DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16º.
São órgãos da administração do Consórcio:

I.
Conselho Deliberativo;

II. Conselho Fiscal.

III.
Diretoria Executiva;

§ 1º.
O Consórcio não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 2º.
O Consórcio não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 3º.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, no exercício regular de gestão, não respondem de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações do Consórcio.

 

SEÇÃO I

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 17º. O Consórcio será administrado pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

 

Art. 18º. O Conselho Deliberativo é o órgão a quem compete definir, coordenar e otimizar as diretrizes do Consórcio, composto com nómero impar de integrantes, com no mínimo sete (7) e no máximo dezessete (17) membros que não auferirão remuneração a qualquer título, e será constituído:

a. pelos membros oriundos da Comissão de Desenvolvimento do Consórcio, instituída pela Lei 11.174/02, de 03 de dezembro de 2002 e Decreto nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, com as alterações posteriores, os quais terão mandato vitalício, e

b. pelos membros representantes de entidades de classe do setor produtivo e vinculadas ao setor têxtil, fiação, tecelagem, confecções e afins, eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos de dois (02) anos.

 

Art. 19º. O Conselho Deliberativo do Consórcio será presidido pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções de Americana, Santa Bárbara d'Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Hortolândia, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Na hipótese do Presidente da Comissão de Desenvolvimento do Polo não ser consorciado contribuinte, a escolha do Presidente do Conselho Deliberativo decorrerá de eleição pelo voto da maioria absoluta dos membros do próprio Conselho, através de escrutínio aberto e recairá sobre quaisquer dos membros integrantes da Comissão de Desenvolvimento do Pólo.

§ 2º. No caso do disposto no Parágrafo anterior, poderá ser eleito qualquer conselheiro que faça parte da Comissão de Desenvolvimento do Pólo, desde que adimplente com suas obrigações sociais e que possua direito a voz e voto nas Assembléias Gerais do Consórcio.

 

Art. 20º. O 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos por maioria absoluta dos membros do próprio Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos concomitantemente com a nomeação do Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 21º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I. deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio;

II. participar, facultativamente, com direito a voto, das reuniões da Diretoria Executiva, auxiliando-a e subsidiando-a na administração do Consórcio, sugerindo medidas de interesse geral e assumindo com ela as responsabilidades pelas decisões adotadas;

III. aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, elaborada pela Diretoria Executiva, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;

V. aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio, elaborado pela Diretoria Executiva;

VI. apreciar, na segunda quinzena de março de cada ano, as contas do exercício financeiro do ano anterior prestadas pela Diretoria Executiva e analisadas pelo Conselho Fiscal, bem como submetê-las à Assembléia Geral;

VII. prestar contas aos órgãos públicos ou privados que destinem auxílios ou subvenções ao Consórcio;

VIII.
deliberar sobre o valor das quotas de contribuição dos Municípios e demais consorciados;

IX. autorizar a alienação e oneração dos bens do Consórcio;

X. propor a exclusão de consorciados à Assembléia Geral;

XI. propor e apreciar propostas de alteração do presente Estatuto, submetendo-as, em seguida, à aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim;

XII. autorizar a admissão de novos consorciados;

XIII. intervir na administração do Consórcio, quando necessário, propondo à Assembléia Geral a cassação do mandato dos membros que, desviando-se das finalidades da entidade, passem a utilizá-la com fins políticos partidários ou de malversação dos recursos financeiros e dos bens patrimoniais do Consórcio;

XIV.
aprovar a requisição de servidores municipais lotados nos Municípios integrantes do Consórcio ou a contratação de funcionários para exercerem funções nas áreas de pesquisas, capacitação profissional ou outras relacionadas com os objetivos do Consórcio;

XV.
propor à Assembléia Geral sobre a mudança da sede do Consórcio, bem como instalação ou encerramento de filiais;

XVI.
constituir comissões técnicas, câmaras temáticas integradas por consorciados ou não, com o objetivo de sugerir programas de aperfeiçoamento e expansão do Consórcio;

XVII.
eleger o Presidente do próprio Conselho quando ocorrer a hipótese prevista no Artigo 19 e Parágrafos deste Estatuto.

 

Art. 22º. O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, por convocação de seu Presidente, bimestralmente ou sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando devidamente convocado.

 

Art. 23º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Consórcio:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II. dar posse aos demais membros do Conselho Deliberativo e,

III. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas regimentais.

 

Art. 24º. Compete ao 1º Vice-Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 25º. Compete ao 2º Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

I. coordenar os procedimentos legais das reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando e arquivando as respectivas atas;

II. coordenar todo o expediente da Secretaria do Conselho Deliberativo e

III. substituir o 1º Vice-Presidente, no caso de ausência ou vacância.

 

SEÇÃO II

CONSELHO FISCAL

Art. 26º. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, com mandato idêntico ao da Diretoria Executiva.

 

Art. 27º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral que eleger os membros não vitalícios do Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, dentre os consorciados e em Assembléia convocada para esse fim.

Parágrafo Único. Serão eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos consorciados presentes.

 

Art. 28º. Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar a gestão econômico-financeira do Consórcio, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;

II. emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho Deliberativo.

III. fiscalizar atos e ações, zelando pelo cumprimento dos objetivos do Consórcio;

 

Art. 29º. O Conselho Fiscal, através da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo para as devidas providências, quando forem verificadas obscuridade e/ou irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda, inobservância às normas legais e estatutárias.

 

SEÇÃO III

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo, constituído por:

I. Diretor Presidente;

II. Diretor Primeiro Vice-Presidente;

III. Diretor Segundo Vice-Presidente

IV. Diretor Adjunto;

§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva não auferirão remuneração a qualquer título.

§ 2º.
Os Diretores serão eleitos pelo voto direto e secreto da maioria absoluta dos membros consorciados em Assembléia Geral , mediante apresentação de chapa completa, ou mediante consenso ou aclamação na hipótese de chapa única, para um mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição. As chapas concorrentes deverão se inscrever com cinco (5) dias de antecedência da data designada para a eleição.

§ 3º. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, por convocação do seu Diretor Presidente, ou extraordinariamente quando convocada para este fim.

 

Art . 31º. Compete a Diretoria Executiva:

I. aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, sendo a sua execução autorizada pelo Diretor Presidente;

II. elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais a serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

III. elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, para aprovação;

IV. aprovar os balancetes mensais e as prestações de contas dos auxílios e subvenções alocados ao Consórcio, a serem enviados ao Conselho Deliberativo;

V.
publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;

VI.
autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, e fornecimento de material que estejam em conformidade com o Plano de Atividades do Consórcio;

VII. providenciar a autenticação das atas e dos registros próprios do Consórcio;

VIII.
propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços de terceiros, convênios e outras formas de relacionamento com os entes governamentais municipais, estaduais e federais, e.

IX.
fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 32º. Compete ao Diretor Presidente:

I. dirigir as reuniões da Diretoria-Executiva e exercer o voto de qualidade, quando for o caso;

II.
dar posse aos membros da Diretoria-Executiva;

III. representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” ou “ad judicia”, podendo ainda esta competência ser delegada, total ou parcialmente, a qualquer membro da diretoria ou do Conselho Deliberativo;

IV.
admitir e demitir o quadro de pessoal técnico e administrativo e a fixação das respectivas remunerações, sempre em conjunto com os demais diretores;

V. assinar, sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro os documentos relativos às contas bancárias, cheques e demais documentos financeiros do Consórcio ;

VI.
responder pela execução das atividades administrativas do Consórcio; e.

VII. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas reguladoras do Consórcio.

 

Art . 33º. Compete ao Diretor Primeiro Vice-Presidente:

I. coordenar o expediente da Tesouraria, mantendo sob sua guarda e responsabilidade os documentos e numerários correspondentes;

II. assinar, sempre em conjunto com o Diretor Presidente, os documentos relativos às contas bancárias, cheques e demais documentos financeiros do Consórcio;

III. promover as aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Consórcio;

IV. manter controles diários de recebimento dos créditos e pagamentos das obrigações do Consórcio;

V. prestar contas da situação financeira do Consórcio, sempre que solicitado, ao Diretor Presidente, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.

 

Art . 34º. Compete ao Diretor Segundo Vice-Presidente:

I. auxiliar o Diretor Presidente em suas atividades administrativas;

II. receber e expedir as correspondências, arquiva-las, bem como manter sob sua guarda todos os documentos institucionais do Consórcio;

III. preparar e secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas e arquivando-as adequadamente;

IV.
promover os registros de atas e demais documentos nos órgãos próprios;

V.
substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e ausências, bem como na hipótese de vacância.

 

Art. 35º. Compete ao Diretor Adjunto substituir os diretores Vice-Presidentes nas suas ausências e/ou impedimentos, cabendo-lhe dar cumprimento às suas atribuições estatutárias quando em exercício, ainda que eventualmente.

 

CAPÍTULO I - CAPÍTULO II - CAPÍTULO III - CAPÍTULO IV - CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

CAPÍTULO VIII


DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 36º. O exercício financeiro do Consórcio coincidirá com o ano civil.

 

Art. 37º. A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior, com exceção dos exercícios em que houver eleição, quando as contas devem ser submetidas à Assembléia até o dia 15 de fevereiro.

Parágrafo Único. A prestação anual de contas do Consórcio conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I. Relatório circunstanciado de atividades;

II. Balanço Patrimonial;

III.
Demonstração de Resultados do Exercício;

IV.
Parecer do Conselho Fiscal;

 

Art. 38º. O Consórcio manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

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CAPÍTULO IX


DO PESSOAL

Art. 39º. O quadro de pessoal do Consórcio será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, complementada pelas normas internas do Consórcio.

Parágrafo Único. Todos os contratos de trabalho firmados pelo Consórcio conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação do Consórcio ou para onde o Consórcio tenha escritório ou representação.

 

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CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º. O presente Estatuto somente poderá ser alterado mediante os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

 

Art. 41º. O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 42º. Na hipótese de dissolução, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino dos bens patrimoniais do Consórcio para entidades congêneres com fins não econômicos, observando-se prioridade de transferência para entidades representativas do setor.

 

Art. 43º. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva.

 

Art. 44º. Compete à Assembléia Geral, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto.

Parágrafo Único. Até que a Assembléia decida a respeito dos casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto, o Conselho Deliberativo, pela maioria de seus membros, fixará as diretrizes e o entendimento que considerar conveniente aos interesses do Consórcio.

Art. 45º. Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva poderão ser efetivadas através de aclamação.

 

Art. 46º. O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos pelos próprios membros imediatamente após a posse.

 

Art. 47º. Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Consórcio não responderão pelas obrigações contraídas e em nome do Consórcio. Responderão, contudo, perante o Consórcio e terceiros pelos atos praticados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções ou de forma contrária à lei ou às disposições expressas no presente Estatuto, nos termos do Art. 1.016, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 48º. A Assembléia Geral destinada à eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal necessariamente será realizada durante a segunda quinzena do mês de fevereiro, de forma que os eleitos tomem posse no dia 01 de março seguinte.

 

Art. 49º. Os mandatos eletivos de que trata o presente Estatuto terão início em 01 de março do exercício em que se deu a eleição respectiva e encerrar-se-ão dois anos pós, no dia 28 de fevereiro.

 

Art. 50º. Fica a Diretoria Executiva autorizada a obter o registro do presente Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma associação civil com fins não econômicos, nos termos dos Artigos 45 e 53 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e do preâmbulo deste instrumento constitutivo do Consórcio, bem como promover todos os demais registros e ações necessários ao efetivo funcionamento do Consórcio, de forma a alcançar os objetivos visados.

 

CAPÍTULO I - CAPÍTULO II - CAPÍTULO III - CAPÍTULO IV - CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X

 

Americana, 01 de setembro de 2005

Sergio Menin
CPF nº 517.738.137-49

Helton Jorge Filho
CPF nº 078.686.318-80

Dárcio José Novo – Adv.
OAB-SP n. 45.392

 

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